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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036241-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal6@tjpr.jus.br
Autos nº. 0036241-44.2026.8.16.0000
Recurso: 0036241-44.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Regressão de Regime
Impetrante(s): DOUGLAS RICARDO MARTINS DE ARAUJO
Impetrado(s):
Habeas Corpus nº 0036241-44.2026.8.16.0000
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ponta Gro
ssa/PR
Impetrante: Guilherme Vinicius Favoretto
Paciente: D.R.M.D.A
Relatora Convocada: Juíza Laryssa Angélica Copack Muniz

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
REGRESSÃO DE REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM CASO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a
regressão de regime e expedição de mandado de prisão em razão do
descumprimento de condições impostas em sentença condenatória
por práticas de violência doméstica. O impetrante argumentou
que a medida era excessiva, considerando a pena inferior a
dois meses e a condição de réu primário, além de não ter sido
esgotadas providências alternativas. O juízo singular,
entretanto, restabeleceu o regime aberto com condições
específicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do
objeto do habeas corpus em razão do restabelecimento do regime
aberto ao paciente após o cumprimento do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo singular restabeleceu o regime aberto.
4. Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus,
esvaziando o conteúdo do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Habeas corpus prejudicado pela perda de seu objeto.

I – RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus n. 0036241-44.2026.8.16.0000, impetrado em favor
do paciente D.R.M.D.A, em virtude de decisão proferida nos autos n. 4000018-
35.2024.8.16.0019 (mov. 117.1), que ante o descumprimento reiterado das
condições impostas em sentença condenatória nos autos de Ação Penal n° 0043694-
77.2019.8.16.0019, pela prática das condutas descritas no 147-A (por quatro
vezes) e artigo 147 (por duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 01 (um)
mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão/detenção, em regime inicial aberto,
determinou a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão.
No presente habeas corpus, o impetrante narrou, em apertada síntese, que:
a) a regressão de regime, com expedição de mandado de prisão, revela-se
excessiva diante do caso concreto ; b) a reprimenda total é inferior a dois
meses, mostrando-se incompatível com a imposição de regime mais gravoso.; c) a
condição de réu primário reforça a desnecessidade da medida extrema; d) a
regressão foi determinada sem o prévio esgotamento de providências alternativas,
em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do mandado
de prisão expedido.
Nesse ínterim, sobreveio notícia da expedição de alvará de soltura pelo
juízo singular(mov. 17.1 destes autos).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que, o juízo singular restabeleceu o regime aberto para o
cumprimento da pena em favor do paciente (autos n° 4000018-35.2024.8.16.0019 -
mov. 126.1): “O Ministério Público e a Defesa se manifestaram oral e
favoravelmente ao restabelecimento do regime aberto, nas seguintes condições: a)
Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e,
diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde
reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c)
Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades;
d) programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica.
Portanto, considerando que houve a efetiva localização do apenado e apresentação
de justificativa plausível, acolho a justificativa apresentada e restabeleço o
regime aberto”.
Nesse contexto, considerando que o objeto do presente habeas corpus
consistia na suspensão do mandado de prisão, verifica-se a perda superveniente
do objeto, esvaziando-se o conteúdo do provimento jurisdicional anteriormente
pleiteado, impondo-se, por consequência lógica, julgar prejudicado o presente
feito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta 6ª Câmara Criminal:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DO
REEDUCANDO. SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM QUE
SE DELIBEROU PELO RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SOLTURA
DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU
OBJETO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação -
0011299-45.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA
FERREIRA DA COSTA - J. 06.02.2026).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal (RITJPR, art. 182,
inciso XII).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se, após arquive-se.

Curitiba, 26 de março de 2026.
(assinado digitalmente)
Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Convocada