Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal6@tjpr.jus.br Autos nº. 0036241-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0036241-44.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Regressão de Regime Impetrante(s): DOUGLAS RICARDO MARTINS DE ARAUJO Impetrado(s): Habeas Corpus nº 0036241-44.2026.8.16.0000 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ponta Gro ssa/PR Impetrante: Guilherme Vinicius Favoretto Paciente: D.R.M.D.A Relatora Convocada: Juíza Laryssa Angélica Copack Muniz Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a regressão de regime e expedição de mandado de prisão em razão do descumprimento de condições impostas em sentença condenatória por práticas de violência doméstica. O impetrante argumentou que a medida era excessiva, considerando a pena inferior a dois meses e a condição de réu primário, além de não ter sido esgotadas providências alternativas. O juízo singular, entretanto, restabeleceu o regime aberto com condições específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto do habeas corpus em razão do restabelecimento do regime aberto ao paciente após o cumprimento do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo singular restabeleceu o regime aberto. 4. Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus, esvaziando o conteúdo do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus prejudicado pela perda de seu objeto. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus n. 0036241-44.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente D.R.M.D.A, em virtude de decisão proferida nos autos n. 4000018- 35.2024.8.16.0019 (mov. 117.1), que ante o descumprimento reiterado das condições impostas em sentença condenatória nos autos de Ação Penal n° 0043694- 77.2019.8.16.0019, pela prática das condutas descritas no 147-A (por quatro vezes) e artigo 147 (por duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão/detenção, em regime inicial aberto, determinou a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão. No presente habeas corpus, o impetrante narrou, em apertada síntese, que: a) a regressão de regime, com expedição de mandado de prisão, revela-se excessiva diante do caso concreto ; b) a reprimenda total é inferior a dois meses, mostrando-se incompatível com a imposição de regime mais gravoso.; c) a condição de réu primário reforça a desnecessidade da medida extrema; d) a regressão foi determinada sem o prévio esgotamento de providências alternativas, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido. Nesse ínterim, sobreveio notícia da expedição de alvará de soltura pelo juízo singular(mov. 17.1 destes autos). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, o juízo singular restabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena em favor do paciente (autos n° 4000018-35.2024.8.16.0019 - mov. 126.1): “O Ministério Público e a Defesa se manifestaram oral e favoravelmente ao restabelecimento do regime aberto, nas seguintes condições: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; d) programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica. Portanto, considerando que houve a efetiva localização do apenado e apresentação de justificativa plausível, acolho a justificativa apresentada e restabeleço o regime aberto”. Nesse contexto, considerando que o objeto do presente habeas corpus consistia na suspensão do mandado de prisão, verifica-se a perda superveniente do objeto, esvaziando-se o conteúdo do provimento jurisdicional anteriormente pleiteado, impondo-se, por consequência lógica, julgar prejudicado o presente feito. Nesse sentido é a jurisprudência desta 6ª Câmara Criminal: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DO REEDUCANDO. SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM QUE SE DELIBEROU PELO RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SOLTURA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU OBJETO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0011299-45.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.02.2026). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal (RITJPR, art. 182, inciso XII). Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se, após arquive-se. Curitiba, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Convocada
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